
CAPÍTULO 1
Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores.
Artigo
Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação de informações
através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da
sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais
e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas
e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços de
rede.
Artigo
Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento das redes de
computadores e seus serviços, ressalvadas disposições específicas
reguladas em lei.
CAPÍTULO 2
Do uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores.
Artigo
Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informações privadas
aquelas relativas à pessoa física ou jurídica identificada ou
identificável.
Parágrafo Único - É identificável a pessoa cuja individualização não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo
Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades
comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência
da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito a
qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a
terceiros, quando couberem.
§1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.
§ 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
§
3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em contrário,
nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se
refere ou além do tempo previsto para a sua vaidade.
§
4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o
proprietário de rede de computadores ou o provedor de serviço para saber
se mantém as informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Artigo
Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não
distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a
origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa ou de orientação
sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo
autorização expressa do interessado.
Artigo
Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos
interessados, à informações privadas mantidas em redes de computadores
dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO 3
Dos crimes de informática.
Seção I ¼ Dano a dado ou programa de computador.
Artigo
Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar,
total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida
ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único = Se o crime é cometido:
I
¼ contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo da vítima;
III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II ¼ Acesso indevido ou não autorizado
Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo
Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente,
obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou
acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo Segundo - Se o crime é cometido;
I
¼ com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II ¼ com o considerável prejuízo para a vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
I - com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III ¼ Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.
Artigo
Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar,
senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de
computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IP - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador.
Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I
¼ com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção P ¼ Piolação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Artigo
Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio, ou
informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores,
meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma
indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Seção PI ¼ Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos
Artigo
Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em
computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada,
com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou
programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou
impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou
rede de computadores.
PENA: reclusão, de um a três anos e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I
¼ contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção PII - Peiculação de pornografia através de rede de computadores.
Artigo
Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico,
em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente
visível e destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu conteúdo e a
inadequação para a criança ou adolescentes.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
CAPÍTULO 4
Das disposições finais.
Artigo
Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado
no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada
de um sexto até a metade.
Artigo
Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente se procede
mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o
interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de
serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público,
serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que
explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a
ação é pública incondicionada.
Artigo
Décimo Sétimo- Esta lei regula os crimes relativos à informática sem
prejuízo das demais cominações previstas em outros diplomas legais.
Artigo Décimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
ALGUNS CRIMES DIGITAIS
Ação:
Enviar mensagem alarmante, como a da existência de um novo vírus, e
recomendar a retransmissão do arquivo para o maior número de pessoas
possível, causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente ao art.146; constrangimento ilegal)
Ação: Enviar e-mail com ameaça de agressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.147; ameaça)
Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.151; violação de correspondência)
Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um vírus pela Internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.163; dano)
Ação: Fazer compras na rede com números falsos de cartão de crédito ou outro
documento.
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171; estelionato)
Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao art.234; escrito ou objeto obsceno)
Ação: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos de como destruir carros e fazer ligações de celulares sem pagar.
Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao art.286; incitação ao crime)










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